Não existe uma legislação específica para o carro autônomo no Brasil, mas um projeto de lei quer regulamentar o veículo sem motorista por meio do PL 1317/23, do deputado Alberto Fraga (PL-DF).
O projeto de lei regulamenta a utilização de veículos autônomos no Brasil e já está em tramitação na Câmara dos Deputados, sendo que a proposta estabelece o papel do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e trata da responsabilidade por acidentes ou infrações de trânsito.
A questão é crucial, uma vez que no modo autônomo, de Nível 4 ou 5, o motorista não tem um controle direto sobre o carro, que assim toma as próprias decisões com base em diversos dados recebidos pela tecnologia em meio ao trânsito.
Caso haja um atropelamento, furada de sinal vermelho, colisão, excesso de velocidade, entre outros, de quem seria a culpa? Proprietário ou fabricante?
Fraga, o autor da proposta, a defende: “Trata-se de uma novidade tecnológica que poderá rapidamente fazer parte do nosso cotidiano, e o Parlamento não pode se furtar a tratar do tema e garantir a segurança dos cidadãos”.
O PL 1317/23 considera veículo terrestre autônomo aquele com qualquer tipo de motorização e que não dependa de condutores humanos para seu deslocamento, utilizando tecnologia computadorizada georreferenciada, com tomada de decisões por meio de inteligência artificial.
O Detran deverá homologar os veículos, sendo obrigatória a realização de testes em território nacional, com o veículo autônomo, obrigatoriamente, ser ocupado por condutor habilitado, com anotação especial na carteira de habilitação.
Além disso, o projeto veda o uso de veículos autônomos para ambulância, enquanto a atualização do software será obrigatória e caso o proprietário não a faça, isso impedirá a renovação do registro do veículo.
Pelo projeto, todos os veículos autônomos deverão ter, obrigatoriamente, seguro contra acidentes, com cobertura contra terceiros, havendo ainda um cadastro nacional para registro desses veículos.
A parte crucial da questão vem agora: “A responsabilidade em caso de acidente ou de infração de trânsito será apurada conforme cada caso, podendo ser exclusiva ou solidária entre fabricante (ou seu representante no Brasil) e proprietário (ou condutor)”.
O texto esclarece ainda: “A responsabilidade será exclusiva de quem (proprietário ou fabricante) agir com negligência, imprudência ou imperícia na programação, ou manutenção do veículo. Se o acidente ou infração decorrer de falha na programação, ou fabricação, o proprietário receberá o dobro do valor pago em indenizações e multas”.
O projeto, em caráter conclusivo, será analisado comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).
[Fonte: Agência Câmara de Notícias]
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