motoqueiro chuta retrovisor 1
Recentemente vimos um vídeo de um motoqueiro chutando o retrovisor de um Toyota Vios (Yaris Sedan) na Malásia e, logo a seguir, o mesmo veio a cair ao chão, bem na frente do carro da vítima.
Lembrando que o mesmo ocorre aqui, segundo as leis brasileiras, se um motoqueiro chutar meu retrovisor e cair, devo ou não socorrê-lo?
Perante a lei, mesmo sendo você a vítima, terá de parar seu carro danificado e socorrer aquele que provocou o dano.
Marco Fabrício Vieira, advogado, conselheiro do Cetran-SP e membro da Câmara temática de Esforço Legal do Contran, comenta: “Inicialmente, vale salientar que o motociclista que chuta o veículo causando dano material à coisa alheia comete crime de dano qualificado pelo motivo egoístico, cuja pena é de detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa, nos termos do inciso IV do parágrafo único do artigo 163 do Código Penal. Age com motivo egoístico quem danifica patrimônio alheio somente para satisfazer um capricho ou incentivar um desejo de vingança ou ódio”.
Vieira continua: “Por outro lado, caso não haja risco pessoal na prestação de socorro em ocorrências de natureza similar, as leis não fazem qualquer distinção contextual. Por isso, via de regra, o cidadão não terá isenção do seu dever de prestar assistência”.
motoqueiro chuta retrovisor 2
Ou seja, mesmo que o motoqueiro chute seu retrovisor, virando-o ou arrancando-o, vindo então a cair em virtude disso, você deve socorrê-lo. Caso não o faça, estará incorrendo no artigo 135 do Código Penal.
O mesmo vale para quem vê um acidente e não faz nada, nem mesmo chama a polícia, SAMU ou bombeiros. É omissão de socorro. A pena varia de 1 a 6 meses de reclusão e multa, que pode ser triplicada em caso de morte.
Já se o condutor não prestar socorro, ainda responde pelo artigo 176 do CTB, sendo infração gravíssima (7 pontos) e multa multiplicada por 5, sendo assim de R$ 1.467,35. Há suspensão do direito de dirigir.
Bom, vale ressaltar que isso tudo só vale se o condutor não praticou nenhum ato, ou seja, de forma alguma esteve envolvido com o agressor, então, está isento dos artigos descritos acima, exceto a omissão de socorro.
Vieira explica: “Nesse caso, a culpa exclusiva da vítima, além de excluir a tipicidade do crime, exclui a responsabilidade do motorista do veículo chutado, pois afasta o nexo de causalidade, requisito indispensável para a caracterização da obrigação de indenizar, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil”.
[Fonte: UOL]
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