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Como você sabe, a importação de carros usados é proibida no Brasil, mas existem exceções. Todavia, o Projeto de Lei 6468/16, em trâmite na Câmara dos Deputados, permite a importação de veículos usados, se estiverem segundo a legislação de trânsito brasileira.
Ainda segundo o texto do PL 6468/16 em análise, o “valor de qualquer tributo incidente sobre a importação do veículo usado não será superior a uma vez e meia o valor do tributo incidente sobre a importação de veículo novo equivalente”.
Hoje, no caso de usados, uma portaria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços autoriza somente a importação de veículos antigos, com mais de 30 anos de fabricação, para fins culturais e de coleção.
Além disso, bens adquiridos há mais de cinco anos no país de residência do cidadão brasileiro, que decidiu retornar, poderá importar esse bem, no caso veículo, já que o mesmo era de sua propriedade no exterior.
Alexandre Leite (União-SP), deputado autor da proposta, justifica: “A importação desses usados poderá aumentar a segurança no trânsito e reduzir a poluição, pois a população poderá adquirir veículos em melhores condições de uso”.
Todavia, o PL 6468/16 só foi aprovado com um substitutivo do relator na comissão, o deputado Hugo Leal (PSD-RJ), que alerta: “Não é possível mensurar o ciclo de vida de carros usados, de modo a evitar que se tornem sucatas, assim como é impossível avaliar a capacidade de reposição de peças e de manutenção adequada pelo mercado brasileiro”.
No substitutivo, poderão importar veículo usado, sendo apenas um de cada, aquelas pessoas que estiveram a serviço do Brasil no exterior por, no mínimo, dois anos ininterruptos.
Assim, o texto lista aqueles que poderão importar usados dessa forma, que ainda dá o mesmo direito ao cônjuge ou companheiro:
- os chefes de missão diplomática, provenientes da carreira de diplomata ou não;
- os integrantes do Serviço Exterior Brasileiro;
- os adidos, adjuntos e auxiliares dos adidos militares;
- os servidores públicos federais.
O projeto foi aprovado em caráter conclusivo na comissão de Viação e Transportes; devendo ser analisado ainda nas comissões de Desenvolvimento Econômico; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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